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Artigo 2
“Art. 150. .......................................................................................................................
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§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR)Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
Art. 2o-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9o do art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 1o O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 2o Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)







