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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.425, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
| Dispõe sobre o censo anual da educação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista ainda o disposto no art. 208, § 3o, da Constituição, bem como nos arts 7o, inciso I, e 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP realizará, anualmente, o censo escolar da educação básica e o censo da educação superior, na forma deste Decreto.
Art. 2o O censo escolar da educação básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como unidades de informação.
§ 1o As autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar.
§ 2o O representante legal do estabelecimento privado de ensino é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais.
Art. 3o O censo da educação superior será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação.
Parágrafo único. O representante legal da instituição de educação superior é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais.
Art. 4o O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para fins de elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9o, inciso V e § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5o Toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da realização do censo da educação ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Art. 6o Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no censo da educação, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação educacional aplicável.
Art. 7o O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.
§ 2o Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus respectivos órgãos encarregados do censo escolar, pactuarão as formas de cooperação e a repartição de atribuições e responsabilidades.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Henrique Paim Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008
Conteudo atualizado em 18/06/2022








