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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.367, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
| Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 4o, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.951, de 31 de outubro de 2006.
Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008
Conteudo atualizado em 16/09/2023








