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- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 7
§ 1º Os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio prestarão as informações necessárias à execução do Programa Pé-de-Meia, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados ao incentivo financeiro-educacional, o controle e a participação social no acompanhamento do Programa.
§ 2º O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento dos incentivos relativos ao período em que as informações não foram compartilhadas.
§ 3º A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva do sistema de ensino ofertante.
§ 4º Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pelo Ministério da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser utilizado na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de políticas públicas.








