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Artigo 2
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) doze CCE 1.13;
c) vinte CCE 1.10;
d) vinte e oito CCE 1.07;
e) vinte CCE 1.05;
f) três CCE 2.15;
g) um CCE 2.14;
h) um CCE 2.13;
i) quatro CCE 2.07;
j) seis CCE 3.15;
k) um CCE 3.10;
l) vinte e três FCE 1.07;
m) trinta e uma FCE 1.02;
n) sete FCE 2.05;
o) quatro FCE 2.01;
p) oito FCE 3.10;
q) uma FCE 4.11;
r) uma FCE 4.10;
s) vinte e uma FCE 4.08;
t) dezesseis FCE 4.07;
u) onze FCE 4.06;
v) seis FCE 4.02;
w) duas FCE 4.01;
x) quinze FG-1;
y) uma FG-2; e
z) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
a) dois CCE 1.17;
b) dois CCE 1.16;
c) um CCE 1.14;
d) dois CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.04;
g) três CCE 2.10;
h) dois CCE 2.09;
i) um CCE 2.05;
j) um CCE 2.01;
k) dois CCE 3.16;
l) dois CCE 3.13;
m) uma FCE 1.16;
n) sete FCE 1.15;
o) vinte e oito FCE 1.13;
p) três FCE 1.11;
q) quarenta e nove FCE 1.10;
r) sessenta e seis FCE 1.06;
s) vinte e uma FCE 1.05;
t) oito FCE 1.04;
u) duas FCE 1.03;
v) quinze FCE 1.01;
w) uma FCE 2.15;
x) nove FCE 2.13;
y) nove FCE 2.10;
z) três FCE 2.07;
aa) três FCE 2.06;
ab) vinte e nove FCE 2.04;
ac) oito FCE 2.02;
ad) oito FCE 3.15;
ae) duas FCE 3.13;
af) duas FCE 3.05;
ag) quarenta e duas FCE 4.05; e
ah) dezessete FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:
a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento, e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Corregedoria; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Ouvidoria;
2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;
3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;
4. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
5. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial;
4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica;
b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Secretaria-Adjunta:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
c) Secretaria do Tesouro Nacional:
1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;
2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
5. Subsecretaria da Dívida Pública;
6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica;
2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e
3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais;
e) Secretaria de Política Econômica:
1. Subsecretaria de Política Macroeconômica;
2. Subsecretaria de Política Fiscal;
3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e
4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
f) Secretaria de Reformas Econômicas:
1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; e
2. Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação;
g) Secretaria de Prêmios e Apostas:
1. Subsecretaria de Autorização;
2. Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização; e
3. Subsecretaria de Ação Sancionadora; e
h) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
2. Superintendência de Seguros Privados - Susep;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
3. Caixa Econômica Federal - CEF;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e
5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Banco da Amazônia S.A.; e
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda








