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Art. 2º do Decreto nº 11.907/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) doze CCE 1.13;

c) vinte CCE 1.10;

d) vinte e oito CCE 1.07;

e) vinte CCE 1.05;

f) três CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) um CCE 2.13;

i) quatro CCE 2.07;

j) seis CCE 3.15;

k) um CCE 3.10;

l) vinte e três FCE 1.07;

m) trinta e uma FCE 1.02;

n) sete FCE 2.05;

o) quatro FCE 2.01;

p) oito FCE 3.10;

q) uma FCE 4.11;

r) uma FCE 4.10;

s) vinte e uma FCE 4.08;

t) dezesseis FCE 4.07;

u) onze FCE 4.06;

v) seis FCE 4.02;

w) duas FCE 4.01;

x) quinze FG-1;

y) uma FG-2; e

z) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:

a) dois CCE 1.17;

b) dois CCE 1.16;

c) um CCE 1.14;

d) dois CCE 1.11;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.04;

g) três CCE 2.10;

h) dois CCE 2.09;

i) um CCE 2.05;

j) um CCE 2.01;

k) dois CCE 3.16;

l) dois CCE 3.13;

m) uma FCE 1.16;

n) sete FCE 1.15;

o) vinte e oito FCE 1.13;

p) três FCE 1.11;

q) quarenta e nove FCE 1.10;

r) sessenta e seis FCE 1.06;

s) vinte e uma FCE 1.05;

t) oito FCE 1.04;

u) duas FCE 1.03;

v) quinze FCE 1.01;

w) uma FCE 2.15;

x) nove FCE 2.13;

y) nove FCE 2.10;

z) três FCE 2.07;

aa) três FCE 2.06;

ab) vinte e nove FCE 2.04;

ac) oito FCE 2.02;

ad) oito FCE 3.15;

ae) duas FCE 3.13;

af) duas FCE 3.05;

ag) quarenta e duas FCE 4.05; e

ah) dezessete FCE 4.04.

Art. 3º  Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:

a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento, e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria;

2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;

3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;

4. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

5. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial;

4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica;

b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Secretaria-Adjunta:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;

2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

5. Subsecretaria da Dívida Pública;

6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

d) Secretaria de Assuntos Internacionais:

1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica;

2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e

3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais;

e) Secretaria de Política Econômica:

1. Subsecretaria de Política Macroeconômica;

2. Subsecretaria de Política Fiscal;

3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e

4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

f) Secretaria de Reformas Econômicas:

1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; e

2. Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação;

g) Secretaria de Prêmios e Apostas:

1. Subsecretaria de Autorização;

2. Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização; e

3. Subsecretaria de Ação Sancionadora; e

h) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e

l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

2. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal - CEF;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e

5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda 


Conteudo atualizado em 06/02/2024