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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;
VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e
X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.







