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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 41
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) compromissos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuem contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, às fundações e às empresas estatais a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex, relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, das fundações e das empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;
X - executar transferências financeiras intergovernamentais;
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;
XII - supervisionar os Estados e o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e
XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.