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Artigo 52
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;
II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro, de capitais, de seguros privados e de previdência privada aberta;
III - identificar, monitorar e analisar propostas legislativas de relevante impacto econômico, afetas às competências da Secretaria;
IV - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
V - propor projetos de lei ou regulamentação de iniciativa do Ministério, no âmbito de suas competências, e apreciar os atos submetidos à sua análise.
VI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
VII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
VIII - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
IX - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;
X - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
XI - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;
XV - manifestar-se nos processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou a concessão, a permissão ou a autorização de uso de bens públicos;
XVI - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e
XVII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta.
§ 1º Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
§ 4º A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.








