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Art. 52 do Decreto nº 11.907/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 52



Art. 52.  À Secretaria de Reformas Econômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;

II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro, de capitais, de seguros privados e de previdência privada aberta;

III - identificar, monitorar e analisar propostas legislativas de relevante impacto econômico, afetas às competências da Secretaria;

IV - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

V - propor projetos de lei ou regulamentação de iniciativa do Ministério, no âmbito de suas competências, e apreciar os atos submetidos à sua análise.

VI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

IX - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;

X - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

XI - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;

XV - manifestar-se nos processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou a concessão, a permissão ou a autorização de uso de bens públicos;

XVI - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e

XVII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta.

§ 1º  Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

§ 4º  A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.


Conteudo atualizado em 06/02/2024