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Art. 6º do Decreto nº 11.907/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:

a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento, e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria;

2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;

3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;

4. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

5. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial;

4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica;

b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Secretaria-Adjunta:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;

2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

5. Subsecretaria da Dívida Pública;

6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

d) Secretaria de Assuntos Internacionais:

1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica;

2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e

3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais;

e) Secretaria de Política Econômica:

1. Subsecretaria de Política Macroeconômica;

2. Subsecretaria de Política Fiscal;

3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e

4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

f) Secretaria de Reformas Econômicas:

1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; e

2. Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação;

g) Secretaria de Prêmios e Apostas:

1. Subsecretaria de Autorização;

2. Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização; e

3. Subsecretaria de Ação Sancionadora; e

h) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e

l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

2. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal - CEF;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e

5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.

Art. 6º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 06/02/2024