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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 7
I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às áreas de controle, gestão de riscos, inclusive os estratégicos, transparência e integridade da gestão; e
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério;
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
X - apoiar a interlocução dos órgãos e das unidades do Ministério com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União, bem como realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos de controle;
XI - apoiar os órgãos e as unidades do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos;
XII - exercer as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e
XIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.