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Art. 2º do Decreto nº 11.908/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Institui o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, e altera o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.




Artigo 2



Art. 2º  O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar tem como objetivo eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de eliminação refere-se às doenças e às infecções passíveis de prevenção, de tratamento ou de cura.

§ 2º  Entende-se por eliminação a redução da carga de transmissão, da morbimortalidade e da incapacidade derivadas de doenças e de infecções, conforme estabelecido nas metas operacionais da Organização Mundial da Saúde, e a redução da incidência para próxima a zero das doenças em vias de eliminação em área geográfica definida, com risco de reintrodução mínimo.

Art. 3º  São princípios do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:

I - democracia como garantia de representatividade, de construção participativa e de transparência;

II - conceito ampliado de saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de vida, como alimentação, educação, renda, meio ambiente e lazer, e não somente a ausência de doenças e infecções;

III - autonomia das pessoas, relativamente a autocuidado, autorregulação e livre-arbítrio; 

IV - respeito aos direitos humanos e à diversidade das pessoas, inclusive sexual, étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e de gênero, e enfrentamento de todas as formas de discriminação; e

V - equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, as diversidades e as especificidades do cidadão, do grupo social ou da comunidade.

Art. 4º  São diretrizes do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:

I - enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças ou das infecções determinadas socialmente ou a elas associadas;

II - redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social com ênfase nas ações de atenção a grupos populacionais específicos em territórios prioritários;

III - intensificação da qualificação e da capacidade de comunicação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil sobre as vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças e das infecções determinadas socialmente;

IV - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; e

V - ampliação de ações de infraestrutura e de saneamento básico e ambiental.

Art. 5º  O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS, instituído pelo Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 1º  Ao CIEDDS compete:

I - estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

II - elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

III - orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

IV - incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar; e

V - divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 2º  O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 3º  O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

Art. 6º  Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.

Art. 7º  As despesas decorrentes da implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios representados no CIEDDS, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º  A ementa do Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.” (NR)

Art. 9º  O Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.” (NR)

“Art. 2º  Ao CIEDDS compete:

............................................................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 02/03/2024