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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de eliminação refere-se às doenças e às infecções passíveis de prevenção, de tratamento ou de cura.
§ 2º Entende-se por eliminação a redução da carga de transmissão, da morbimortalidade e da incapacidade derivadas de doenças e de infecções, conforme estabelecido nas metas operacionais da Organização Mundial da Saúde, e a redução da incidência para próxima a zero das doenças em vias de eliminação em área geográfica definida, com risco de reintrodução mínimo.
Art. 3º São princípios do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:
I - democracia como garantia de representatividade, de construção participativa e de transparência;
II - conceito ampliado de saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de vida, como alimentação, educação, renda, meio ambiente e lazer, e não somente a ausência de doenças e infecções;
III - autonomia das pessoas, relativamente a autocuidado, autorregulação e livre-arbítrio;
IV - respeito aos direitos humanos e à diversidade das pessoas, inclusive sexual, étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e de gênero, e enfrentamento de todas as formas de discriminação; e
V - equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, as diversidades e as especificidades do cidadão, do grupo social ou da comunidade.
Art. 4º São diretrizes do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:
I - enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças ou das infecções determinadas socialmente ou a elas associadas;
II - redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social com ênfase nas ações de atenção a grupos populacionais específicos em territórios prioritários;
III - intensificação da qualificação e da capacidade de comunicação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil sobre as vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças e das infecções determinadas socialmente;
IV - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; e
V - ampliação de ações de infraestrutura e de saneamento básico e ambiental.
Art. 5º O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS, instituído pelo Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 1º Ao CIEDDS compete:
I - estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
II - elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
III - orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
IV - incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar; e
V - divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
§ 2º O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
§ 3º O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
Art. 6º Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais; e
III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios representados no CIEDDS, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º A ementa do Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.” (NR)
“Art. 2º Ao CIEDDS compete:
............................................................................................................” (NR)







