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Art. 3º do Decreto nº 11.908/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Institui o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, e altera o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.




Artigo 3



Art. 3º  O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério das Mulheres;

XII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIII - Ministério da Previdência Social; e

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º  Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º  Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.

§ 5º  Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 6º  O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto.” (NR)

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Conteudo atualizado em 02/03/2024