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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério das Mulheres;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Previdência Social; e
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.
§ 5º Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 6º O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto.” (NR)








