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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 11
I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos objetivos do Programa;
II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as destinações do Programa, conforme o disposto no § 3º do art. 2º;
III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º;
IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos imóveis vistoriados;
V - sugerir prioridades de destinação, considerados:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do disposto no art. 2º;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI - acompanhar e prestar apoio à Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo para o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa.








