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Artigo 12
I - da administração pública federal:
a) representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um exercerá a sua coordenação; e
b) representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos imóveis da União;
II - representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e
III - representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O ato de instituição de que trata o art. 11:
I - indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais, no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput;
II - disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio;
III - estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador; e
IV - preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições finais







