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Art. 3º do Decreto nº 11.931/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 3



Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

.....................................................................................................................

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Administração;

II - ................................................................................................................

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR)

“Art. 13-A.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)

“Art. 13-B.  À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)

“Art. 14.  À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

.....................................................................................................................

VI - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 15.  Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  .....................................................................................................

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14;

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - gerir o Novo Fungetur;

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR)


Conteudo atualizado em 02/03/2024