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Art. 2º do Decreto nº 11.932/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.932, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação.




Artigo 2



Art. 2º  À CNCD compete:

I - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca;

II - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos efeitos da seca;

III - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados;

VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País.


Conteudo atualizado em 02/03/2024