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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministério de Minas e Energia;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a) um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b) um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9º Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.








