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Artigo 13
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
V - os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
§ 1º Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.
Seção II
Dos instrumentos de financiamento








