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Artigo 14
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.







