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- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 15
§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Do Núcleo de Inteligência Regional








