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Art. 17 do Decreto nº 11.962/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.




Artigo 17



Art. 17.  O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR.

§ 1º  O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 3º  Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Seção III

Do Relatório Anual de Monitoramento


Conteudo atualizado em 31/03/2024