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Art. 2º do Decreto nº 11.971/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.




Artigo 2



Art. 2º  Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º  O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:

I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;

II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;

III - combater:

a) o trabalho análogo ao de escravizado;

b) o tráfico de pessoas;

c) o trabalho infantil; e

d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e

V - fomentar a aprendizagem profissional.

§ 2º  Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.


Conteudo atualizado em 06/04/2024