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Art. 7º do Decreto nº 6.299/2007




Decretos - 6.299, de 12.12.2007 - Regulamenta os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.

Art. 7º  Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas:       (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

b) agências financeiras oficiais de fomento; e        (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor.       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)


Conteudo atualizado em 14/08/2021