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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 21/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:
a) credenciamento de instituições; e
b) recredenciamento de instituições; e
II - quanto à oferta de programas de residência médica:
a) autorização de programas;
b) reconhecimento de programas; e
c) renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.
§ 3º Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.








