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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
I - três do Ministério da Educação, dos quais:
a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;
b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e
c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
II - três do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;
VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e
IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.
§ 1º Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.
§ 3º Os membros do Plenário de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.








