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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 9
I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos.
§ 1º Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 3º Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.
§ 4º A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 5º Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.








