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Artigo 5
Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2024 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul tem como área de competência o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:
I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva; e
II - órgão específico singular: Departamento de Planejamento e Articulação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado em sua atuação funcional, política e institucional;
II - coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas formuladas ao Ministro de Estado;
III - coordenar a agenda do Ministro de Estado;
IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria Extraordinária;
VI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe; e
VII - incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado na implementação das ações da área de competência da Secretaria Extraordinária;
III - articular diretamente as ações intragovernamentais e interfederativas emergenciais;
IV - coordenar as ações e as atividades das unidades administrativas integrantes da Secretaria Extraordinária;
V - exercer a supervisão das unidades administrativas da Secretaria Extraordinária no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
VI - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação com Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VII - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria Extraordinária;
VIII - supervisionar, no âmbito da Secretaria Extraordinária, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República; e
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 5º Ao Departamento de Planejamento e Articulação compete:
I - coordenar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, as ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta destinadas ao enfrentamento da calamidade pública e à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
II - articular-se com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades estaduais e municipais do Rio Grande do Sul;
III - monitorar as ações voltadas à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul; e
IV - promover estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE EXERCÍCIO
Conteudo atualizado em 31/05/2024








