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Art. 6º do Decreto nº 12.027/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.027, DE 24 DE MAIO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  As autoridades da Secretaria Extraordinária terão exercício nas seguintes localidades:

I - em Brasília, Distrito Federal - o Ministro de Estado, o Coordenador-Geral e o Coordenador; e

II - no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul - os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo único.  O local de exercício dos servidores, empregados ou militares não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 7º  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria Extraordinária;

II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Secretaria Extraordinária;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria Extraordinária com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul contará, para a execução de suas atividades, com apoio administrativo da Casa Civil da Presidência da República e poderá:

I - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; e

II - requisitar informações necessárias para a sua atuação finalística de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, e fixar prazo para resposta.

Art. 9º  As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 10.  Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 11.  As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º  Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 12.  O desempenho de função na Presidência da República constitui:

I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e

II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.16

 

4

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.16

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

 

1

6,41

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.15

5,04

4

20,16

CCE 3.14

4,31

4

17,24

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.07

1,39

2

2,78

CCE 3.06

1,17

2

2,34

SUBTOTAL 2

27

101,08

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 3.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 3

 

2

3,13

TOTAL

30

110,62

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SERS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 3.16

5,81

1

5,81

CCE 3.15

5,04

4

20,16

CCE 3.14

4,31

4

17,24

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.07

1,39

2

2,78

CCE 3.06

1,17

2

2,34

SUBTOTAL 1

27

101,08

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 3.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

2

3,13

TOTAL

29

104,21

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

 -

 -

2

11,62

2

11,62

CCE-15

5,04

 -

 -

5

25,20

5

25,20

CCE-14

4,31

 -

 -

4

17,24

4

17,24

CCE-12

3,10

 -

 -

1

3,10

1

3,10

CCE-6

1,17

 -

 -

2

2,34

2

2,34

FCE-10

1,27

45

57,15

 -

 -

-45

-57,15

FCE-5

0,60

4

2,40

 -

 -

-4

-2,40

TOTAL

49

59,55

14

59,50

-35

-0,05

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 31/05/2024