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Artigo 6
I - em Brasília, Distrito Federal - o Ministro de Estado, o Coordenador-Geral e o Coordenador; e
II - no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul - os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único. O local de exercício dos servidores, empregados ou militares não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 7º Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria Extraordinária;
II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Secretaria Extraordinária;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria Extraordinária com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul contará, para a execução de suas atividades, com apoio administrativo da Casa Civil da Presidência da República e poderá:
I - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; e
II - requisitar informações necessárias para a sua atuação finalística de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, e fixar prazo para resposta.
Art. 9º As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 11. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 12. O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e
II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
| UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
|
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.12 |
|
|
|
|
|
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
|
| 1 | Diretor de Programa | CCE 3.16 |
|
| 4 | Diretor de Programa | CCE 3.15 |
|
| 4 | Gerente de Projeto | CCE 3.14 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
|
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 2 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 |
|
| 1 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 |
|
| 2 | Chefe de Projeto I | CCE 3.06 |
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.16 |
|
| 2 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 |
| SUBTOTAL 1 |
| 1 | 6,41 |
| CCE 1.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
| CCE 1.12 | 3,10 | 1 | 3,10 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 5 | 19,20 |
| CCE 3.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 3.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
| CCE 3.14 | 4,31 | 4 | 17,24 |
| CCE 3.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 2 | 4,24 |
| CCE 3.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 3.06 | 1,17 | 2 | 2,34 |
| SUBTOTAL 2 | 27 | 101,08 | |
| FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCE 3.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| SUBTOTAL 3 |
| 2 | 3,13 |
| TOTAL | 30 | 110,62 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A SERS | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
| CCE 1.12 | 3,10 | 1 | 3,10 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 5 | 19,20 |
| CCE 3.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 3.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
| CCE 3.14 | 4,31 | 4 | 17,24 |
| CCE 3.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 2 | 4,24 |
| CCE 3.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 3.06 | 1,17 | 2 | 2,34 |
| SUBTOTAL 1 | 27 | 101,08 | |
| FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCE 3.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| SUBTOTAL 2 | 2 | 3,13 | |
| TOTAL | 29 | 104,21 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-16 | 5,81 | - | - | 2 | 11,62 | 2 | 11,62 |
| CCE-15 | 5,04 | - | - | 5 | 25,20 | 5 | 25,20 |
| CCE-14 | 4,31 | - | - | 4 | 17,24 | 4 | 17,24 |
| CCE-12 | 3,10 | - | - | 1 | 3,10 | 1 | 3,10 |
| CCE-6 | 1,17 | - | - | 2 | 2,34 | 2 | 2,34 |
| FCE-10 | 1,27 | 45 | 57,15 | - | - | -45 | -57,15 |
| FCE-5 | 0,60 | 4 | 2,40 | - | - | -4 | -2,40 |
| TOTAL | 49 | 59,55 | 14 | 59,50 | -35 | -0,05 | |
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