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Artigo 28
I - atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e
II - avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.
§ 1º Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput, recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.
§ 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º A aplicação do disposto no inciso II do caput, na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022, ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.







