- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
.....................................................................................................................
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.” (NR)
“Art. 46. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.” (NR)
“Art. 47. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.” (NR)
“Art. 48. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.” (NR)
“Art. 49. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 31/05/2024








