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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 2º O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.
§ 3º Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.








