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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;
V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;
VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;
VIII - a valorização dos profissionais da EJA;
IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;
X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e
XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.








