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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 17
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
.....................................................................................................................
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
I - formação continuada;
II - materiais didáticos e pedagógicos; e
III - instrumentos de monitoramento e avaliação.” (NR)
“Art. 10. Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:
...........................................................................................................” (NR)







