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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família;
II - gerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
III - realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;
IV - aplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
V - articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
VI - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;
VII - implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e
VIII - estabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Seção II
Das competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios








