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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - promover as ações:
a) de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual;
b) de gestão intersetorial em âmbito estadual; e
c) de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios que tenham aderido ao Programa Bolsa Família;
III - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
IV - apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;
V - estimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VI - promover, em articulação com a União e os Municípios:
a) ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a superação das vulnerabilidades sociais;
VII - apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
VIII - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
IX - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.








