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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - identificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico;
III - promover ações de gestão intersetorial em âmbito local;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa Bolsa Família;
VI - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - realizar, em articulação com a União e os Estados:
a) ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para superação das vulnerabilidades sociais;
VIII - implementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Seção III
Da cooperação interfederativa no âmbito do Programa Bolsa Família
Subseção I
Da adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família







