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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 5
I - estabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - possibilitará:
a) o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e
b) a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e
III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao Programa Bolsa Família.
§ 1º São requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - a indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
III - a designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e
IV - a criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.
§ 2º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.
Subseção II
Do Índice de Gestão Descentralizada








