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Artigo 48
§ 1º A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I - aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II - aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, poderão ser:
I - utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e
II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 5º A Caixa Econômica Federal poderá:
I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:
a) informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e
b) gestão de benefícios;
II - prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e
III - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.
Seção II
Do ressarcimento de recursos financeiros








