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Artigo 49
§ 1º O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
I - apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e
II - possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as parcelas sacadas há mais de sessenta meses.
§ 3º Constatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4º Realizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:
I - o benefício será cancelado; e
II - o respectivo processo será arquivado.








