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Artigo 50
I - notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;
II - análise de defesa e decisão;
III - notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;
IV - análise de recurso;
V - arquivamento por pagamento do débito; e
VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 1º O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.
§ 2º Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.
§ 3º Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.







