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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 51
I - eletrônico, mediante:
a) envio de correio eletrônico;
b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (short message service – SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária, mediante utilização:
a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou
b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou
V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1º Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2º Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.








