MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 51 do Decreto nº 12.064/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.064, DE 17 DE JUNHO DE 2024 - Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51.  A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:

I - eletrônico, mediante:

a) envio de correio eletrônico;

b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (short message service – SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária, mediante utilização:

a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou

b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou

V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.

§ 1º  Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.

§ 2º  Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Conteudo atualizado em 24/06/2024