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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 8
I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;
II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;
IV - identificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de busca ativa;
V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VI - acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;
XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de conferências de Assistência Social, previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIV - outras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de Assistência Social dos entes federativos, compõem os recursos do SUAS.








