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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 24/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas.
§ 2º A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração.
§ 3º As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.








