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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o propósito de:
I - promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na administração pública;
II - contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam ser incorporadas à Resolve; e
III - fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e negociação na administração pública.
Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo, observada a legislação específica.
Unidades setoriais de mediação e de negociação








