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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
....................................................................................................................
§ 3º São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 25/10/2024







