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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
....................................................................................................................
§ 2º Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)








