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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
§ 1º A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:
I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e
II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.
§ 2º O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.
§ 3º O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:
I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e
II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º.
§ 5º Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.








