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Artigo 13
I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;
V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação de recursos externos;
VII - supervisionar e coordenar a implementação dos acordos, dos programas e dos projetos de cooperação nacional e internacional com financiamento externo, ou cujo recurso orçamentário seja executado por meio da cooperação técnica internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;
XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e dos demais órgãos colegiados do Ministério e apoiá-los administrativa e tecnicamente;
XIII - apoiar as demais unidades do Ministério na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério; e
XV - propor políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:
I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
II - Sistema de Administração Financeira Federal;
III - Sistema de Contabilidade Federal;
IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
V - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
VI - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - Sistema de Serviços Gerais – Sisg;
VIII - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e
IX - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
Conteudo atualizado em 22/11/2024








