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Artigo 14
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de que trata o art. 13, parágrafo único, incisos I a VIII;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, incisos I a VIII;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão da informação e do conhecimento, de documentação e de pessoas, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, incisos I a VIII;
IV - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas respectivas alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VIII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
IX - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
X - implementar tecnologias de informações gerenciais; e
XI - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para a aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e
9. arquivo e biblioteca.
Conteudo atualizado em 22/11/2024







