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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 20
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados:
a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valoração e da utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
c) à implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
d) à promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
e) ao manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
f) à promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e em comunidades quilombolas; e
g) à promoção da proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais;
II - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
III - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;
IV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na sua área de competência;
V - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e
VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








